Você Sabia?
Para conduzir uma lancha, barco e motoaquática, é necessário que a embarcação esteja com a documentação legalizada junto a uma Capitania dos Portos, Delegacias ou Agências e que o condutor esteja devidamente habilitado. A pessoa que estiver sem habilitação ou conduzindo embarcação irregularmente, estará cometendo infração à lei de segurança do tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional nº 9.537 de 11/12/1997. A embarcação poderá ser apreendida e multada pela Autoridade Marítima Brasileira em cumprimento à lei com multas de R$ 40,00 a R$ 2.200,00 e até R$ 3.200,00 por excesso de lotação na embarcação.
CONFORME DECRETO Nº 2.596, DE 18 DE MAIO DE 1998:
- deixar de inscrever ou registrar a embarcação, estará infringindo o art. 16 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
- transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada, estará infringindo o art. 22 que prevê multa de até 3.200,00.
- conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei, estará infringindo o art. 23 que prevê a pena de suspensão da Habilitação de até cento e vinte (120) dias. A reincidência sujeitará o infrator a pena de cancelamento da Habilitação.
- Trafegar em área reservada a banhistas, estará infringindo o art. 23 que prevê multa de até R$ 1.600,00.
- Velocidade da embarcação, superior a permitida, estará infringindo o art. 23 que prevê multa de até R$ 800,00.
- pemitir que pessoa não habilitada conduza sua embarcação, estará infringindo o art. 11 que prevê multa de até R$ 2.200,00.
- Conduzir embarcação sem portar a documentação relativa à habilitação estará infringindo o art 12 que prevê multa de até R$ 200,00.
- conduzir embarcação sem portar o documento de inscrição, estará infringindo o art. 16 que prevê multa de até R$ 800,00.
- Estas são algumas das infrações mais freqüentes, registradas pelos Inspetores Navais. Para saber mais, consulte na integra o Decreto 2.596 (RLESTA).